O Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve, por unanimidade, a condenação de uma parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé após constatar que um recurso judicial reproduziu, entre aspas, um trecho atribuído ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não correspondia ao conteúdo do julgamento citado. A parte tentou afastar a penalidade por meio de uma ação rescisória, mas os desembargadores não identificaram fundamento para desconstituir a decisão anterior. O relator também destacou a obrigação de conferir as informações obtidas em pesquisas realizadas com ferramentas de inteligência artificial (IA).
A citação questionada constava de uma apelação protocolada em 12 de junho de 2025. O recurso apresentava como transcrição literal uma suposta passagem de voto do STJ na Ação Rescisória 4.914/DF.
Ao comparar o trecho reproduzido com o acórdão efetivamente proferido pelo STJ, o relator verificou que o conteúdo apresentado na apelação era incompatível com o precedente indicado como fonte.
A parte ajuizou a ação rescisória alegando erro de fato e violação manifesta à norma jurídica. Sustentou que o precedente citado existia e que não havia intenção de alterar a verdade ou induzir o Judiciário a erro.
Relator apontou divergência entre citação e precedente
O exame do caso se concentrou no conteúdo apresentado na apelação como se fosse uma passagem literal de um julgamento do STJ.
Segundo o voto, a existência da Ação Rescisória 4.914/DF não afastava a divergência identificada. O trecho entre aspas precisava corresponder ao conteúdo do precedente ao qual havia sido atribuído.
O desembargador considerou possível que a referência tivesse sido produzida por uma ferramenta de inteligência artificial a partir de uma notícia publicada em um portal jurídico sobre o julgamento, antes da disponibilização do acórdão.
O material divulgado sobre a decisão não apresenta confirmação de que uma ferramenta de IA tenha sido efetivamente utilizada para elaborar a citação. Essa possibilidade foi levantada pelo relator ao examinar a origem do conteúdo.
Voto destacou obrigação de conferir informações obtidas por IA
Para o relator, a ausência de intenção deliberada de enganar não afastava o dever de verificar o conteúdo antes de apresentá-lo ao tribunal como transcrição literal de jurisprudência.
“Era obrigação do advogado conferir a veracidade do resultado da pesquisa ou busca, lançada integralmente e de forma literal no recurso como jurisprudência, o que não ocorreu, caracterizando a litigância de má-fé”, observou.
O voto também mencionou a Resolução 615/2025, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que estabelece diretrizes para o uso responsável da inteligência artificial no Judiciário.
O desembargador citou ainda uma recomendação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sobre a necessidade de supervisão humana no uso de IA generativa, especialmente em pesquisas de doutrina e jurisprudência.
Ação rescisória foi rejeitada por unanimidade
A parte buscava utilizar a ação rescisória para afastar a multa aplicada no acórdão anterior. O relator destacou que esse tipo de ação possui caráter excepcional e depende das hipóteses previstas no Código de Processo Civil.
Na análise apresentada, não foram identificados erro de fato ou violação manifesta à norma jurídica que justificassem a desconstituição do julgamento anterior.
O Grupo de Câmaras de Direito Civil acompanhou o voto do relator por unanimidade e manteve a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé.

