Amante por 20 anos pede pensão por união estável após morte do homem, mas Justiça nega em SC

TJSC entendeu que o relacionamento duradouro não bastava para reconhecer união estável, já que não houve prova de separação de fato entre o falecido e a esposa

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Uma mulher que manteve um relacionamento público, duradouro e afetivamente significativo por cerca de duas décadas com um homem casado não conseguiu o reconhecimento de união estável nem o direito à pensão por morte. A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença ao concluir que não ficou comprovada a separação de fato entre o homem e a esposa.

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O falecido permaneceu formalmente casado até a morte, em 2021.

A mulher sustentava que ele havia se separado de fato da esposa por volta do ano 2000 e que, a partir de então, os dois passaram a viver como companheiros.

Para demonstrar a relação, apresentou fotografias, documentos, ata notarial e informações de que ambos residiam juntos e mantinham um empreendimento comercial.

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Ela também afirmou que prestou assistência ao homem durante problemas de saúde e no período de internação que antecedeu a morte.

Relacionamento foi reconhecido, mas separação não

O TJSC considerou que os elementos apresentados demonstravam a existência de um relacionamento prolongado.

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Isso, entretanto, não foi considerado suficiente para comprovar que o casamento anterior havia terminado na prática.

Segundo o voto da relatora, havia elementos objetivos indicando a continuidade da convivência entre o falecido e a esposa.

Entre eles estava o nascimento de um filho do casal em 2006.

A esposa também aparecia como dependente em documentos.

Em uma procuração pública lavrada em 2019, o próprio homem declarou ser casado e informou como residência o endereço da família.

Também foram considerados depoimentos sobre convivência doméstica, familiar e social entre os cônjuges.

Tolerância da esposa não significa separação

Outro ponto analisado foi o fato de a esposa ter conhecimento ou tolerar o relacionamento extraconjugal.

Para o Tribunal, isso não equivale à existência de uma separação de fato.

O voto destacou que a legislação admite o reconhecimento de união estável de uma pessoa casada quando demonstrado que o casamento já havia sido rompido de fato ou judicialmente.

No processo, essa ruptura não ficou comprovada.

A decisão também citou entendimentos do Supremo Tribunal Federal segundo os quais a existência de casamento ou união estável anterior impede o reconhecimento de outro vínculo simultâneo, salvo quando demonstrada a separação de fato.

Pelo mesmo fundamento, foi mantida a negativa de concessão da pensão por morte.

Danos morais também foram negados

A mulher havia pedido ainda indenização por danos morais contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.

O pedido também foi rejeitado.

Para o TJSC, o instituto analisou uma situação juridicamente controvertida e fundamentou a negativa da pensão nos elementos disponíveis.

O colegiado não identificou conduta abusiva ou arbitrária que justificasse indenização.

A decisão foi unânime.

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