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Construtora que usou pandemia para justificar atraso em entrega de obra é condenada

Argumento da pandemia da Covid-19 não se sustentou, pois a mora persiste desde o início de 2017, três anos antes da conflagração da crise sanitária

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Um casal que espera há quatro anos o recebimento de um lote adquirido no condomínio Parque do Lago, será indenizado em R$ 15 mil, por danos morais, pela construtora GSP Empreendimentos Imobiliários. A decisão é do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú.

A ré está em mora desde 2017, prazo estipulado contratualmente para a entrega do lote adquirido. Em contestação e para justificar o expressivo lapso de tempo, a empresa arguiu inocorrência de danos morais e a inexistência de atraso, uma vez que o cronograma de entrega foi retificado – entre outras justificativas, pela chegada da pandemia.

Segundo decisão do juiz sentenciante, o atraso é fato incontroverso, seja por constar expressamente no contrato o dia da entrega, seja, ainda, pelo conteúdo da contestação, da qual se extrai o reconhecimento de que as obras estão “alguns anos atrasadas”. Cita ainda, que, o argumento da pandemia da Covid-19 tampouco se sustenta, pois a mora persiste desde o início de 2017, três anos, portanto, antes da conflagração da crise sanitária.

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Além da indenização por dano moral, a construtora foi condenada ao pagamento de multa moratória mensal no valor de 0,5% sobre o valor do imóvel, a contar de 1ª de janeiro de 2017, acrescido de juros de 1% e correção pelo índice da poupança. Também foi determinado que a construtora entregue o imóvel, na forma contratada, em 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 100 mil.

Da decisão, cabe recurso.

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