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Emasa x rizicultores: Tribunal de Contas arquiva denúncia sobre contratos por ausência de irregularidade

O contrato foi originalmente firmado em 2019, com o objetivo de preservar os níveis do Rio Camboriú durante o verão, quando a demanda por abastecimento aumenta significativamente

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O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) determinou o arquivamento de uma representação que questionava possíveis irregularidades nos contratos firmados entre a Empresa Municipal de Água e Saneamento de Balneário Camboriú (EMASA) e rizicultores do município de Camboriú. A manifestação foi protocolada por um cidadão e apontava suposto descumprimento contratual entre os anos de 2019 e 2024, período em que produtores de arroz teriam utilizado indevidamente áreas locadas, que deveriam estar reservadas para o armazenamento de água bruta destinada ao abastecimento humano.

O contrato entre a EMASA e os rizicultores foi originalmente firmado em 2019, com o objetivo de preservar os níveis do Rio Camboriú durante o verão, quando a demanda por abastecimento aumenta significativamente. Pelo acordo, a autarquia remunera os produtores para que mantenham determinadas áreas inativas entre dezembro e março, evitando a captação de água para irrigação neste período crítico e possibilitando maior reservação para o consumo urbano. O modelo foi renovado anualmente e funcionou sem rupturas até 2024, sendo considerado referência na gestão cooperada de recursos hídricos.

A situação mudou em 2025, quando a nova gestão da EMASA, após assumir, anunciou publicamente a suspensão dos pagamentos referentes aos contratos firmados para o exercício vigente. A justificativa apresentada foi o descumprimento das cláusulas contratuais por parte dos produtores. Segundo nota publicada pela própria EMASA, “por este motivo a EMASA não pagou – e informa não pretender pagar – os contratos de locação de 2025 firmados ainda na gestão anterior de Balneário Camboriú”, conforme consta na decisão do Tribunal de Contas.

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A suposta irregularidade apontada pela autarquia foi identificada por meio de levantamentos técnicos com o uso de drones, que detectaram áreas cultivadas em período onde, de acordo com o contrato, deveriam estar reservadas para retenção de água. A EMASA sustentou que “a fraude contratual comprovada, inclusive por levantamentos por drones, só foi descoberta pela atual direção da EMASA quando precisou da água e ela não estava estocada, pois rizicultores plantaram, colheram e esvaziaram as áreas onde deveriam armazenar a água”.

Após a divulgação do caso pela imprensa e pela própria EMASA, a representação foi apresentada ao TCE-SC, que considerou legítima a parte proponente e os documentos anexados. No entanto, ao analisar o mérito, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações da Corte entendeu que não havia elementos que justificassem atuação fiscalizatória ou medida cautelar.

Segundo o relatório, a própria EMASA “realizou diligência técnica com uso de drones”, identificou o descumprimento e tomou providências administrativas cabíveis. O documento destaca que a Administração “não permaneceu inerte” e que a situação se refere à fase de execução contratual, cuja apuração e correção cabem à contratante – no caso, a autarquia municipal.

Em razão disso, a Corte concluiu que não há omissão administrativa por parte da EMASA nem risco de perecimento de provas, sendo desnecessária qualquer atuação suplementar do Tribunal. Assim, foi determinado o arquivamento da representação. A decisão salienta ainda que “nenhum indício de irregularidade foi relatado, haja vista que o que está a ocorrer é o mero desenlace da etapa de execução contratual, sob o estrito controle da Administração Pública”.

Além disso, o TCE relembrou que o mesmo objeto já havia sido alvo de análise anterior por provocação dos rizicultores, também resultando em arquivamento dos autos, por se tratar de matéria que “ultrapassa a competência desta Corte”, por envolver interesse privado decorrente de pagamentos suspensos.

A conclusão do parecer técnico – assinado pelo auditor fiscal Cleiton Wessler e validado por Nikolas Gonçalves Perdigão (Chefe de Divisão) e Cássio Severo Rodrigues (Coordenador) – recomenda:

  • Não conhecer a representação, por ausência de requisitos regimentais;
  • Arquivar os autos, conforme artigo 7º da Resolução TC n° 0165/2020;
  • Dar ciência ao representante e aos responsáveis, no caso, a EMASA.

O relatório seguiu à consideração do relator, conselheiro Luiz Roberto Herbst.

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