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Juiz nega liminar que pleiteava retomada das visitas nas unidades prisionais de SC

Uma organização social que pretendia obrigar o Estado a apresentar plano efetivo de retomada das visitas presenciais teve a concessão de tutela antecipada negada

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A Justiça da Capital negou a concessão de tutela antecipada solicitada por uma organização social que pretendia obrigar o Estado a apresentar plano efetivo de retomada das visitas presenciais no sistema penitenciário. A entidade buscava a imposição de um cronograma detalhado, com abrangência sobre as regiões que apresentam risco de contágio para a Covid-19 moderado, alto, grave ou gravíssimo, conforme as definições da Secretaria de Estado da Saúde.

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Também pretendia, em sede liminar, a suspensão da vigência de artigos das duas portarias editadas pela Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa que estabelecem regramentos para as visitas presenciais.

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Ao analisar o pleito, o juiz Rafael Sandi, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis, observou que a possibilidade de visitas presencial e virtual é prevista nas portarias editadas pelo Estado, mas destacou que os mesmos atos normativos reconhecem a necessidade de medidas drásticas de enfrentamento da pandemia da Covid-19 nas unidades.

Entre outras diretrizes, as portarias estabelecem que a retomada e manutenção das visitas devem observar, cumulativamente, critérios como a inexistência de surtos de coronavírus na unidade, a classificação da região como “moderado” ou “alto” durante sete dias e a estabilização ou queda do número de casos da doença na região pelo mesmo período. Determinam, ainda, que a unidade deverá dispor de estrutura física que garanta o distanciamento necessário preconizado pelo protocolo da retomada da visita presencial. Na decisão, o juiz Rafael Sandi também considerou informações prestadas pelo Estado no processo.

“Enfim, o cenário descrito pelo Estado é bastante diverso daquele apresentado na inicial, o que torna a temática nebulosa, devendo ser esclarecida a tempo e modo, prevalecendo agora, neste etapa processual, a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos atos praticados pela Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa, que só poderá ser derruída por prova robusta em sentido contrário”, concluiu o magistrado. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 5017194-78.2021.8.24.0023).

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