A Justiça Eleitoral de Balneário Camboriú absolveu o ex-presidente da Câmara, David Fernandes, da acusação de violência política de gênero. A sentença, assinada em 31 de outubro de 2025 pela 56ª Zona Eleitoral, julgou a denúncia improcedente ao reconhecer que não ficou comprovado o dolo específico exigido pelo art. 326-B do Código Eleitoral.
O caso teve origem em 11 e 12 de junho de 2024, durante sessões do Legislativo. Na peça inicial, o Ministério Público atribuiu a Fernandes a suspensão da sessão no momento em que a então vereadora Juliana Pavan falava e, no dia seguinte, a afirmação em plenário de que “a senhora não tem equilíbrio emocional”. Para a acusação, seriam condutas dirigidas à única vereadora presente com propósito de menosprezo em razão do gênero.
O juízo recebeu a denúncia e deu início à instrução. O réu foi citado em 30 de maio de 2025. Em 9 de junho, a defesa apresentou resposta sustentando atipicidade, ausência de dolo específico, regularidade regimental e imunidade parlamentar. Em 22 de julho, foram ouvidas testemunhas arroladas, entre elas Juliana Pavan, André Meirinho, Lucas Gotardo, Patrick Machado, Gelson Rodrigues e Márcio Favoretto, e as partes entregaram memoriais.
Na fase final, o próprio Ministério Público opinou pela improcedência, destacando a inexistência de provas do elemento subjetivo do tipo penal. A defesa reiterou que não houve finalidade de constranger, humilhar ou dificultar o exercício do mandato por menosprezo à condição de mulher.
Ao fundamentar, o magistrado transcreveu o art. 326-B e ressaltou que o delito exige finalidade específica vinculada à condição feminina da vítima. Examinando os depoimentos e demais elementos, concluiu que tal finalidade não foi demonstrada, ponto reconhecido inclusive pelo Ministério Público nas alegações finais. O juiz também mencionou os contornos da imunidade material parlamentar, registrando os limites constitucionais da intervenção judicial sobre manifestações ocorridas no exercício do mandato e na circunscrição municipal, sem afastar mecanismos internos de censura política no âmbito do próprio Legislativo.
No dispositivo, o juízo julgou improcedente a pretensão acusatória e absolveu David Fernandes com base no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

