Um homem que trabalhava temporariamente para o município de Porto União e havia sido aprovado em concurso público conseguiu na Justiça anular tanto a rescisão de seu contrato quanto o ato que o impediu de assumir o novo cargo. A 2ª Vara Cível da comarca determinou que ele seja nomeado e empossado, desde que cumpra os demais requisitos legais e do edital, e ainda reconheceu seu direito ao ressarcimento dos prejuízos financeiros sofridos durante o período em que ficou impedido de tomar posse.
O homem trabalhava no Departamento Municipal de Trânsito quando, em agosto de 2022, a Administração passou a atribuir a ele falta de assiduidade e desídia. Ele recebeu prazo de 48 horas para apresentar justificativas e, poucos dias depois, teve o contrato temporário rescindido unilateralmente por suposto descumprimento de dever funcional.
O problema, segundo a sentença, está na forma como essa rescisão foi realizada. A própria legislação municipal determina que infrações disciplinares atribuídas a servidores temporários sejam investigadas por meio de sindicância, com garantia de ampla defesa. Nenhum procedimento desse tipo foi instaurado, tampouco houve designação formal de comissão ou autoridade responsável pela apuração.
Prazo para se explicar não substituiu sindicância
O município argumentou que o contratado teve oportunidade de apresentar sua versão e que houve troca de mensagens com o setor de recursos humanos. Para o juízo, porém, essas providências informais não substituíam o procedimento expressamente exigido pela legislação local.
Com isso, a rescisão do contrato temporário foi declarada nula.
A consequência foi além do vínculo que ele já mantinha com a Prefeitura. Naquele mesmo ano, o homem havia sido aprovado em 12º lugar em concurso público para o cargo de agente de serviços públicos nível II.
No dia seguinte à rescisão, sua nomeação foi impedida com fundamento justamente no desligamento do contrato temporário. O município convocou então o candidato que aparecia imediatamente depois dele na classificação.
Justiça manda nomear candidato
Ao anular a rescisão, a Justiça concluiu que também desapareceu o fundamento utilizado pela Administração para impedir a posse no concurso.
A sentença declarou nulo o ato que excluiu o candidato e determinou que o município providencie sua nomeação e posse, desde que ele ainda atenda aos demais requisitos exigidos para o cargo.
Além disso, o município deverá ressarcir os prejuízos materiais provocados pelo impedimento.
O cálculo deverá considerar as remunerações que o homem teria recebido se tivesse assumido o cargo no momento correto, incluindo salários, décimo terceiro e férias acrescidas de um terço. O valor exato será apurado na fase de cumprimento da sentença.
Caso foi considerado situação excepcional
Em regra, o Supremo Tribunal Federal entende que a nomeação tardia determinada judicialmente não dá direito ao pagamento dos salários referentes ao período anterior à posse.
Existe, porém, uma exceção para situações de “arbitrariedade flagrante”, prevista no Tema 671 do STF.
Foi justamente essa exceção que o juízo entendeu estar presente no caso de Porto União. Para a sentença, o município deixou de cumprir um procedimento previsto expressamente em sua própria legislação e utilizou imediatamente esse ato irregular para impedir o candidato de assumir um cargo conquistado em concurso.
O magistrado considerou que a situação ultrapassou uma simples divergência administrativa e justificou a reparação material.
O pedido de indenização por danos morais, entretanto, foi rejeitado. Segundo a decisão, a anulação de um ato administrativo, por si só, não caracteriza dano moral, e não foram demonstradas consequências autônomas capazes de atingir a honra, a imagem, a intimidade ou a dignidade do homem.

