A 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina manteve, por unanimidade, a decisão que reconheceu o direito de um homem com deficiência à pensão por morte da avó, servidora pública municipal aposentada que tinha sua guarda judicial desde a infância. A avó morreu em março de 2017 e, conforme as provas do processo, era responsável pela moradia, pelos tratamentos, pelos medicamentos e pelas demais despesas do neto. O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Joaçaba havia negado o pedido administrativo e recorreu da sentença que concedeu o benefício.
O homem nasceu com sequelas decorrentes do parto e apresenta deficiência que o impede de trabalhar. A avó assumiu sua guarda judicial quando ele tinha três anos e a mantinha na data do falecimento.
Após a negativa administrativa, o caso foi levado à Justiça. A 2ª Vara Cível da comarca de Joaçaba reconheceu o direito à pensão por morte desde a data do requerimento feito ao instituto previdenciário.
Instituto questionou dependência econômica e previsão na lei municipal
No recurso, o instituto sustentou que a legislação municipal não inclui expressamente o menor sob guarda entre os dependentes com direito à pensão por morte.
Também argumentou que a dependência econômica havia sido presumida, e não comprovada, especialmente porque o homem recebia o Benefício de Prestação Continuada (BPC). A autarquia mencionou ainda que o pai do autor está vivo e possui dever de prestar alimentos.
Outro argumento apresentado foi o de que a ampliação judicial do rol de dependentes comprometeria o equilíbrio financeiro e atuarial da previdência municipal.
Ao examinar o recurso, o relator destacou que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) atribui à criança ou ao adolescente sob guarda a condição de dependente para todos os fins de direito, inclusive previdenciários.
O voto também mencionou os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça no Tema 732 e do Supremo Tribunal Federal na ADI 4.878, relativos à proteção previdenciária do menor sob guarda mediante comprovação da dependência econômica.
Provas indicaram que avó custeava despesas do neto
Segundo a decisão, documentos comprovaram que a avó tinha a guarda judicial desde que o neto tinha três anos. As provas produzidas em audiência indicaram que ela era responsável pelos cuidados cotidianos, tratamentos, moradia, medicamentos e outras despesas.
O relator considerou que a deficiência já existia antes da morte da avó. O homem recebia benefício assistencial desde 2013 e foi posteriormente submetido à interdição judicial.
Conforme o voto, o fato de o beneficiário ter atingido a maioridade não extinguiu automaticamente a relação previdenciária estabelecida quando ele ainda era menor sob guarda, já apresentava deficiência e dependia economicamente da avó.
Recebimento do BPC não afastou direito à pensão
A turma recursal manteve o reconhecimento do direito à pensão mesmo diante do recebimento do BPC. Segundo o relator, eventual incompatibilidade entre as prestações deverá ser observada na implantação do benefício, assegurada a opção pelo mais vantajoso.
O magistrado também considerou que a declaração da avó de não possuir dependentes, feita no âmbito do plano de saúde municipal, não impedia o reconhecimento da dependência previdenciária no processo. A ausência de inscrição administrativa do neto como dependente também não afastou as provas da guarda e da dependência econômica.
Sobre a existência do pai, o relator afirmou: “A existência de genitor vivo não exclui automaticamente a dependência econômica em relação à guardiã. O dever alimentar dos pais e a pensão por morte possuem fundamentos jurídicos distintos”.
Os demais integrantes da 1ª Turma Recursal acompanharam o voto por unanimidade. Foi mantida a sentença que reconheceu o direito à pensão por morte desde a data do requerimento administrativo.

