A 1ª Vara Cível da comarca de Guaramirim homologou a partilha dos bens de um homem que morreu em 1971 e definiu como deveria ser tratada a parte de um dos filhos, que faleceu 26 anos depois, em 1997. A Justiça concluiu que os descendentes desse filho não poderiam receber diretamente, por representação, a parcela da herança deixada pelo avô, porque o pai deles estava vivo quando a primeira sucessão foi aberta e já havia adquirido o direito aos bens.
O ponto central analisado pelo juízo foi o momento em que ocorre a transmissão da herança.
Segundo a decisão, quando o homem morreu, em 1971, seus bens foram imediatamente transmitidos aos sucessores. Entre os herdeiros estava o filho que só viria a morrer em 1997.
Como ele estava vivo naquele momento e havia aceitado a herança, a parte que lhe cabia passou a integrar seu próprio patrimônio.
Morte posterior mudou a forma de sucessão
A discussão surgiu porque o filho morreu cerca de 26 anos depois do pai.
Foi analisado se os descendentes dele poderiam entrar diretamente no inventário do avô e receber a parcela que originalmente caberia ao pai pelo chamado direito de representação.
O juiz concluiu que essa solução não se aplicava ao caso.
Isso porque, no momento da morte do avô, o filho ainda estava vivo e recebeu juridicamente sua parte da herança. Quando morreu anos depois, aqueles bens já pertenciam ao patrimônio dele.
Na prática, a parcela não poderia simplesmente ser repassada diretamente aos descendentes como se o filho já tivesse morrido quando a sucessão do pai foi aberta.
Decisão aplicou princípio da ‘saisine’
O entendimento foi baseado no princípio da saisine, segundo o qual a herança é transmitida aos herdeiros no momento da morte.
Assim, mesmo que a formalização da partilha ocorra muitos anos depois, o direito sucessório é considerado transmitido desde o falecimento do autor da herança.
No caso analisado em Guaramirim, o filho sobreviveu ao pai por aproximadamente 26 anos. Por isso, a Justiça considerou que ele recebeu a parcela correspondente quando o pai morreu.
A morte posterior do herdeiro gera uma nova sucessão, relativa ao patrimônio dele.
Patrimônio foi estimado em R$ 120 mil
O inventário também envolvia um cônjuge meeiro e outros filhos do homem que morreu em 1971.
Para analisar a partilha, o juízo verificou documentos como certidão de óbito, termo de compromisso do inventariante, primeiras declarações, plano de partilha, comprovantes de propriedade dos bens e certidões negativas de débitos.
O acervo hereditário foi estimado em R$ 120 mil.
A proposta apresentada preservou os direitos dos sucessores e, segundo a decisão, garantiu também quinhão equivalente e adequado ao herdeiro incapaz envolvido no processo.
O Ministério Público concordou com a divisão apresentada.
Partilha foi homologada
Ao final, o juiz homologou a partilha dos bens e determinou que as custas processuais sejam pagas pelo espólio.
O valor da causa também foi retificado para R$ 60 mil.
Depois do trânsito em julgado, deverão ser expedidos o formal de partilha, o alvará e os demais documentos necessários para efetivação da divisão patrimonial.

