A Justiça de Santa Catarina determinou a reabertura de um inventário após concluir que a sucessão de bens localizados no Brasil não poderia ter sido realizada exclusivamente com base na legislação do Estado de Nova York.
A decisão foi proferida pela 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que reconheceu que o falecido mantinha domicílio também em Balneário Camboriú e que, por esse motivo, a legislação brasileira deveria ser observada na partilha dos bens existentes no país.
O caso teve início após familiares ingressarem com ação questionando a validade de uma escritura pública de inventário e adjudicação que havia aplicado apenas o direito norte-americano.
Os autores sustentaram que o falecido possuía vínculos efetivos com o Brasil e que os pais foram excluídos indevidamente da sucessão.
Ao examinar os autos, a relatora identificou diversos elementos demonstrando a manutenção de residência e interesses patrimoniais em território nacional.
Entre eles estão imóveis localizados em Balneário Camboriú, registros de atendimento médico no Brasil, endereço brasileiro constante na certidão de óbito e informações constantes nos registros da Receita Federal.
Segundo a magistrada, esses elementos demonstram a existência de pluralidade domiciliar, situação juridicamente reconhecida pelo Código Civil.
Com base nesse entendimento, o Tribunal concluiu que a aplicação exclusiva da legislação estrangeira desrespeitou normas obrigatórias do direito sucessório brasileiro.
A escritura pública foi considerada nula por desconsiderar a existência de domicílio brasileiro e por afastar a participação dos herdeiros necessários previstos na legislação nacional.
A decisão também reconheceu que os pais do falecido possuem direito de concorrer na partilha dos bens localizados no Brasil juntamente com o cônjuge sobrevivente.
Por determinação da Câmara, o inventário deverá ser reaberto para adequação da divisão patrimonial às regras previstas no ordenamento jurídico brasileiro.
O julgamento foi favorável ao recurso dos autores e reformou a decisão que havia considerado válida a escritura pública anteriormente lavrada.

