Uma empresa terá de substituir 20 aparelhos de ar-condicionado entregues em desacordo com uma licitação da Prefeitura de Irineópolis, no Norte de Santa Catarina. A decisão foi mantida pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que também confirmou multa equivalente a 10% do valor do contrato.
O edital previa aparelhos do tipo split, com capacidade de 12 mil BTUs e funções quente e frio.
A empresa, porém, entregou equipamentos que funcionavam apenas no modo frio, situação reconhecida pela própria fornecedora durante o processo.
A Justiça de primeira instância já havia determinado a substituição dos aparelhos e aplicado a multa prevista contratualmente. A empresa recorreu ao TJSC, mas não conseguiu modificar a decisão.
Empresa alegou falta de equipamentos no mercado
No recurso, a fornecedora argumentou que não conseguiu cumprir integralmente o contrato devido à escassez dos equipamentos exigidos no mercado nacional.
A empresa sustentou que a situação deveria ser considerada caso fortuito ou força maior, afastando sua responsabilidade pelo descumprimento.
O argumento foi rejeitado.
Segundo o voto do relator, não foi demonstrado que os aparelhos quente/frio estivessem indisponíveis em todo o país ou que todas as possibilidades de aquisição com fabricantes e fornecedores tivessem sido esgotadas.
A decisão destacou ainda que problemas de fornecimento, falta de insumos e oscilações de mercado fazem parte dos riscos comuns da atividade empresarial.
Função quente/frio era exigência do contrato
Para o TJSC, a função quente/frio não poderia ser tratada como uma característica secundária dos equipamentos.
Ela fazia parte da descrição do objeto licitado e, por isso, deveria ser cumprida integralmente.
O relator destacou que a empresa participou voluntariamente da licitação e assumiu o compromisso de entregar produtos compatíveis com as exigências do edital.
Uso dos aparelhos não significou aceitação definitiva
Outro argumento apresentado pela empresa foi o de que o município recebeu, instalou, utilizou e pagou pelos aparelhos.
Para a fornecedora, isso representaria uma aceitação dos equipamentos entregues.
O Tribunal também rejeitou essa tese.
Segundo o voto, o fato de os aparelhos terem sido utilizados temporariamente não impede a Administração Pública de exigir posteriormente que o contrato seja cumprido de maneira correta.
A entrega e o uso provisório de um produto diferente daquele previsto no edital não tornam regular o fornecimento.
Multa de 10% foi mantida
Além da obrigação de trocar os 20 aparelhos, a empresa continuará sujeita à multa contratual equivalente a 10% do valor do contrato.
A Câmara entendeu que a penalidade estava prevista expressamente e não era desproporcional diante do descumprimento.
Também foram mantidas a multa diária estabelecida para garantir a substituição dos equipamentos e os honorários advocatícios fixados na primeira instância.

