Nesta terça-feira (8), a Prefeitura de Balneário Camboriú publicou um decreto que regulamenta as atividades de academias de luta, ginástica, musculação, crossfit, funcionais, estúdios de personal trainer e de dança, escolas de natação, hidroginástica, hidroterapia e similares.
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Pelo decreto municipal 10.081, os idosos, para fazerem atividades físicas nesses lugares, devem assinar um termo de responsabilidade disponibilizado pelo estabelecimento. O idoso deverá ser avaliado diariamente pela equipe técnica do estabelecimento sobre possíveis sintomas e ter a temperatura verificada. Os estabelecimentos devem, obrigatoriamente, oferecer horário preferencial ao idoso.
As determinações previstas no decreto serão revistas a cada 14 dias.
Confira o decreto na íntegra:
DECRETO Nº 10.081, DE 08 DE SETEMBRO DE 2020
O Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso VI do artigo 72, da Lei Orgânica do Município – Lei Municipal nº 933/1990, e considerando o interesse público;
Considerando que o Decreto Municipal nº 9.853, de 30 de março de 2020, declarou estado de calamidade pública no âmbito da saúde pública do Município de Balneário Camboriú, em função do risco de surto do Novo Coronavírus – COVID-19;
Considerando o disposto na Portaria SES nº 258, de 21 de abril de 2020, que autorizou o funcionamento dos serviços relacionados à prática regular de exercícios físicos, como Academias, Crossfit, Funcionais, Estúdios, Danças, Escolas de Natação, Hidroginástica, Hidroterapia, Academias de Luta e áreas afins;
Considerando a Matriz Multiescalar Territorial Covid-19 e as recomendações do Governo Estadual, avaliadas de forma regionalizada, em que possibilita que os gestores públicos avaliem o risco-benefício das atividades para autorizar o funcionamento no seu território, DECRETA:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam regulamentadas, por meio deste Decreto, no âmbito municipal, as atividades de Academias de Luta, Ginástica, Musculação, Crossfit, Funcionais, Estúdios Personais e de Dança, Escolas de Natação, Hidroginástica, Hidroterapia e similares.
Art. 2º Os serviços abrangidos pelo presente Decreto terão sua manutenção revista a cada 14 (quatorze) dias e poderão ser suspensos a qualquer tempo, caso entendimento das autoridades Sanitária e/ou Epidemiológica.
Capítulo II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º As Academias de Luta, Ginástica, Musculação, Crossfit, Funcionais, Estúdios Personais e de Dança, Escolas de Natação, Hidroginástica, Hidroterapia e similares, para seu funcionamento, devem cumprir com as seguintes determinações:
I – O número máximo de pessoas dentro do estabelecimento deve ser de 30% (trinta porcento) de sua capacidade;
II – Dispor de álcool em gel 70% para higienização das mãos na entrada do estabelecimento, próximo das catracas e leitores biométricos;
III – Manter tapete higienizante (pedilúvio) antes da entrada do estabelecimento;
IV – Toda pessoa deve realizar medição de temperatura corporal, com termômetro digital infravermelho e/ou similar, antes de adentrar no estabelecimento;
V – É obrigatório o uso de máscara por todos os funcionários e alunos durante a permanência no estabelecimento;
VI – Manter o distanciamento mínimo de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;
VII – É obrigatório o uso de toalha individual para uso pessoal durante a prática das atividades físicas;
VIII – Todas as pessoas devem manter os cabelos presos durante a permanência no local;
IX – Dispor de álcool em gel 70% para higienização das mãos próximo aos bebedouros, que podem ser utilizados unicamente para encher garrafas de uso individual e/ou descartáveis, sem entrar em contato com a boca do usuário;
X – Durante o horário de funcionamento do estabelecimento deve ser realizada a limpeza geral e a desinfecção de todos os ambientes pelo menos uma vez por período (matutino, vespertino e noturno), com registro de controle do serviço de limpeza para cada ambiente;
XI – O tempo de permanência de cada usuário no local deve ser de, no máximo, 60 (sessenta) minutos, permitindo que mais pessoas possam se beneficiar da prática de atividade física, respeitado o limite de 30% da lotação;
XII – O estabelecimento deve organizar grupos de usuários para cada horário, que devem iniciar e finalizar as atividades no mesmo espaço de tempo;
XIII – Deve haver um intervalo de tempo de, no mínimo, 15 (quinze) minutos entre a saída de um grupo e a entrada de outro, de forma a evitar o cruzamento entre os usuários e permitir a limpeza do piso do estabelecimento;
XIV – Todos os ambientes devem permanecer limpos, com o máximo de ventilação natural possível e, para os estabelecimentos que possuam exclusivamente ar-condicionado, os mesmos devem fazer a limpeza dos filtros diariamente e manter o Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) do sistema de climatização devidamente estabelecido;
XV – Alunos e funcionários devem realizar a higienização de mãos com álcool 70% na entrada e na saída do estabelecimento, sempre que utilizar os equipamentos e durante a realização das atividades;
XVI – Os banheiros devem estar providos de sabonete líquido, toalha de papel, álcool em gel 70% e lixeiras com tampas acionadas por pedal;
XVII – Os armários para guarda de pertences dos usuários devem ser higienizados, obrigatoriamente, após cada uso, por pessoa capacitada;
XVIII – Os vestiários devem ser utilizados individualmente. Os chuveiros devem ser utilizados de forma sequencial para evitar aglomerações e contatos físicos desnecessários, em boxes individualizados, com higienização após cada uso;
XIX – Dispor de cartazes contendo as principais medidas sanitárias adotadas, em local visível e de fácil acesso;
XX – Esteiras, bicicletas ergométricas e similares devem ser utilizadas de forma intercalada (uma em funcionamento e uma sem uso) ou com, pelo menos, 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros) de distância entre elas;
XXI – É permitida a utilização de plástico filme nos aparelhos ou equipamentos que disponham de comandos eletrônicos, em conformidade com a compatibilidade dos materiais (informado pelos fabricantes do aparelho ou do equipamento). Caso seja utilizado plástico filme nestes aparelhos ou equipamentos, o mesmo deve ser substituído, no mínimo, uma vez ao dia e higienizado com álcool 70% após cada uso;
XXII – As barras, halteres, bancos, colchonetes e/ou outros acessórios devem ser utilizados de forma individual e higienizados antes e depois do uso (a sistemática deverá ser definida pelo estabelecimento), com álcool 70%;
XXIII – É responsabilidade do estabelecimento fornecer álcool 70% para higienização das mãos em locais estratégicos, em todos os setores, bem como orientar os usuários quanto à sua correta utilização; e
XXIV – Durante o Estado de Calamidade Pública, os usuários devem evitar o uso de luvas.
Art. 4º O idoso para realizar atividades físicas nos estabelecimentos de que trata este Decreto, deve assinar Termo de Responsabilidade, disponibilizado pelo estabelecimento, contendo sua atual condição de saúde e ser avaliado diariamente pela equipe técnica do estabelecimento sobre possíveis sintomas, medição de temperatura e outras possíveis alterações no quadro de saúde.
Parágrafo único. Os estabelecimentos devem, obrigatoriamente, oferecer horário preferencial ao idoso.
Art. 5º As atividades realizadas em piscinas devem seguir as seguintes regras:
I – Disponibilizar, próximo à entrada da piscina, recipiente com álcool em gel 70% para que os clientes higienizem as mãos antes de tocar na escada ou nas bordas da piscina;
II – Exigir o uso de chinelos no ambiente de práticas aquáticas;
III – Disponibilizar, na área da piscina, suportes para que cada cliente possa pendurar sua toalha de forma individual;
IV – Após o término de cada aula, higienizar as escadas, balizas e bordas da piscina; e
V – Utilizar hipoclorito de cálcio a 65% nas piscinas entre 1,0 e 1,5 ppm (partes por milhão), desde que o pH seja mantido na faixa de 7,2 a 7,8.
Art. 6º Os serviços de alimentação anexos aos estabelecimentos de que trata este Decreto deverão cumprir com o disposto na Portaria SES nº 256, de 21 de abril de 2020, e demais regulamentos municipais aplicáveis.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Os casos omissos observados durante o funcionamento dos estabelecimentos de que trata este Decreto serão norteados pelas medidas sanitárias de prevenção à COVID-19, promulgadas pela União, Estado de Santa Catarina e Município.
Art. 8º As pessoas em grupos de risco ou que apresentam sintomas respiratórios e/ou similares aos causados pela COVID-19, tais como tosse, febre igual ou superior a 37,8ºC, cefaleias, dores no corpo, dispneia, fraqueza generalizada, perda de olfato ou paladar, não devem participar de quaisquer atividades físicas e procurar atendimento médico.
Art. 9º Os estabelecimentos interditados por motivo de descumprimento deste Decreto ficarão fechados, no mínimo, por 7 (sete) dias, ainda que tenham cumprido as exigências e/ou protocolado solicitação de desinterdição em período inferior.
Art. 10. A fiscalização dos estabelecimentos ficará a cargo das equipes de Vigilância Sanitária, das equipes de Segurança Pública e demais autoridades competentes.
Art. 11. O descumprimento do disposto neste Decreto constitui infração sanitária, nos termos da Lei Estadual nº 6.320/83, e da Lei Complementar Municipal nº 40/19.
Art. 12. Ficam revogados em seu inteiro teor os Decretos Municipais nº 10.025/2020, 10.040/2020, 10.057/2020 e 10.062/2020.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Balneário Camboriú (SC), 08 de setembro de 2020, 171º da Fundação, 56º da Emancipação.
FABRÍCIO JOSÉ SATIRO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal