A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou pena de três anos de reclusão a homem flagrado na condução de veículo proveniente de crime e ainda, na mesma oportunidade, com uso de documento falso.
Após policiais militares receberem informação de veículo suspeito em circulação na região de Palhoça, um homem foi abordado ao volante de um automóvel e apresentou certificado de registro e licenciamento de veículo falsificado. Ao checar a documentação e a numeração do lacre SISP, os PMs perceberam que os dados não batiam. O veículo em questão havia sido furtado em Balneário Camboriú, meses antes da abordagem.
O homem que conduzia o veículo foi preso em flagrante. Ele negou conhecer a procedência ilícita do automóvel. Em primeira instância, de qualquer forma, acabou condenado a três anos de reclusão. Irresignado, recorreu ao TJ sob alegação de insuficiência de provas e solicitou a readequação da pena.
O desembargador Ernani Guetten de Almeida, relator da matéria, conheceu parcialmente do recurso, mas negou-lhe provimento, com a manutenção da sentença prolatada no juízo de origem, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, pelos crimes de uso de papel falsificado e receptação, com agravante de reincidência, o que impediu a substituição da reprimenda corporal por restritiva de direitos. A decisão foi seguida de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão julgador