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Sancionada Lei que altera prazos da Declaração de Regularidade Sanitária e limita valor da multa

Está em vigor a Lei Nº 4.260 com dispositivos alterados pela Lei Nº 4.337, que institui a obrigatoriedade da Declaração de Regularidade Sanitária de edificações

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Está em vigor a Lei Nº 4.260, com dispositivos alterados pela Lei Nº 4.337, que institui a obrigatoriedade da Declaração de Regularidade Sanitária de edificações. A nova lei foi publicada em Diário Oficial na última terça-feira (26), e está disponível no site https://leismunicipais.com.br.

Entre as mudanças da nova lei, está a prorrogação do prazo até o dia 30 de junho de 2020, para os imóveis localizados em áreas contempladas pelo sistema de rede de esgoto do Município apresentarem a declaração. “Entendemos que alguns pontos da lei poderiam ser alterados para tornar o processo mais rápido e eficaz. E como muitos proprietários não residem aqui, fica mais fácil a sensibilização para autoinspeção dos imóveis no verão, quando os moradores de segunda residência chegam à cidade”, destacou o prefeito Fabrício Oliveira. Para as demais áreas, o prazo para apresentar a declaração continua sendo 180 dias, a partir da disponibilização do sistema de esgotamento sanitário para o imóvel.

Outro ponto que sofreu modificação foi com relação a multa prevista pelo descumprimento do prazo de entrega da declaração. O valor é equivalente a 1 UFM (Unidade Fiscal Municipal) por unidade autônoma, porém, limitada em 10 UFMs por edificação. Já em situações que a declaração for protocolada com a falta de algum documento, o responsável legal será notificado pela Emasa com prazo de 30 dias para complementá-la.

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Ainda se tratando de prazos, a lei traz alterações em caso de divergência técnico-sanitária entre as informações declaradas pelo representante do imóvel e as constatadas pela Emasa. Neste caso, será concedido prazo de 30 dias para adequação do imóvel à legislação e normas vigentes, podendo prorrogar o prazo mediante solicitação junto ao processo. A não adequação, acarreta em multa de 10 UFMs.

Os demais dispositivos da lei não tiveram alteração: a validade do certificado confirmando a veracidade da declaração por três anos ou até alteração do sistema de esgoto do imóvel; a renovação da declaração pelo responsável legal com pelo menos 30 dias antes do término de vigência do prazo; e em casos de alteração na edificação que interfira no sistema de esgotamento sanitário, fazer a comunicação à Emasa com até 15 dias de antecedência do início da obra.

A lei que integra um pacote de ações para despoluição de rios e mar, contidas no programa Balneário Camboriú é a Nossa Praia, ganhou modificações após discussões entre representantes de síndicos da cidade e técnicos da Emasa para tornar o processo mais efetivo. “A meta não é penalizar ninguém, mas fazer com que essa causa se torne uma ação que tenha aderência de toda cidade”, mencionou o diretor-geral da Emasa, Douglas Costa Beber, completando que mesmo com o prazo estendido, 99 imóveis já protocolaram a declaração com documentação aprovada e cinco certificados foram emitidos.

Sobre a Declaração

De acordo com a Lei Municipal nº4260 todas as edificações, exceto imóveis unifamiliares residenciais (casas), localizadas em áreas contempladas pelo sistema de rede coletora de esgoto no Município, devem emitir a Declaração de Regularidade Sanitária. O documento deve ser protocolado eletronicamente, com certificado digital ou firma reconhecida do representante legal do imóvel que deve acompanhar o andamento do processo, por onde será agendada a vistoria.

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