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Balneário Camboriú

AMFRI dita novas regras de enfrentamento ao coronavírus para a região

Entre as novas regras está permitido apenas uma pessoa por família em supermercados, restaurantes poderão funcionar até as 22 horas e bares até as 20 horas

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Em virtude do avanço do coronavírus na região da Foz do Rio Itajaí, novas regras serão adotadas por prefeitos. A AMFRI editou uma recomendação de novas medidas de enfrentamento à covid-19 aos municípios da região.

As medida terão vigor no período de 14 dias, a partir de 15 de julho. Entre as novas regras está permitido apenas uma pessoa por família em supermercados, restaurantes poderão funcionar até as 22 horas e bares até as 20 horas.

A Prefeitura de Balneário Camboriú adotará as medidas.

CONTINUA APÓS O ANÚNCIO

Confira a Recomendação Conjunta Nº 002/2020:


RECOMENDA-SE:

Art. 1º. Pelo período de 14 dias, a partir de 15 de julho de 2020, a adoção das seguintes medidas:

Art. 2º. Quanto aos mercados e congêneres.

§ 1º. Nos estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios (mercados, mercearias e supermercados), recomenda-se:

⦁ Limitar/restringir o acesso a apenas 1 (uma) pessoa por família, sem prejuízo da liberação do ingresso com menores de idade ou dependentes; e

⦁ A redução da capacidade de entrada de pessoas em no máximo 30% (trinta por cento) do limite permitido, sendo o horário previsto de funcionamento das 8:00 às 23:00 horas, de segunda-feira à domingo, devendo realizar a mensuração de temperatura da população e dos funcionários na entrada dos estabelecimentos, fornecimento de álcool em gel, uso de máscaras, desinfecção de cestas e carrinhos de compras, bem como o controle da fila na entrada, mantendo o distanciamento de no mínimo 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros).

§ 2º. Os estabelecimentos devem seguir as diretrizes sanitárias do Estado:

http://dados.sc.gov.br/dataset/covid-19-diretrizes-sanitarias/resource/093d8933-94ba-4f3f- 82f6-074f73c3a632, com atenção ao controle da temperatura dos clientes e funcionários.

Art. 3º. Quanto ao transporte coletivo.

Parágrafo Único. Recomenda-se a manutenção da proibição de funcionamento.

Art. 4º. Quanto aos serviços de alimentação, tais como restaurantes, padarias e similares, para manutenção de suas atividades econômicas, deverão funcionar das 6:00 às 22:00 horas, de segunda-feira à domingo.

§ 1º. Em relação aos bares e similares, deverão funcionar das 06:00 às 20:00 horas, de segunda-feira à domingo.

§ 2º Todos os estabelecimentos referidos neste artigo deverão observar as seguintes medidas

I. A Limitação de entrada e permanência de pessoas em 40% (quarenta por cento) da capacidade máxima de público do estabelecimento, com a devida informação visível desse quantitativo, devendo ser retirado e/ou isoladas do salão as mesas e cadeiras excedentes;

II. Priorização do atendimento mediante reserva com agendamento de horário;

III. Intensificação das medidas de higienização de superfícies e áreas circulantes, bem como, disponibilização de álcool gel 70% para os usuários nas entradas e saídas do estabelecimento;

IV. Disponibilização de álcool gel 70% em cada mesa ou balcão;

V. Disponibilização de informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido, toalha descartável e lixeira com acionamento a pedal nos lavatórios de higienização;

VI. Controle de acesso e marcação de lugares na área interna, reservados aos clientes, obedecendo a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre as mesas com a devida demarcação a fim de aumentar os espaços circulantes;

VII. Obedecer à distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas;

VIII. Controle da área externa do estabelecimento, respeitadas as boas práticas e a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa com a devida demarcação horizontal (solo).

IX. Adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, tais como a lavagem das mãos com água e sabão ou higienização com álcool gel 70%, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho e no atendimento ao público;

X. Uso obrigatório de máscaras pelos atendentes;

XI. Posse obrigatória de máscara por todo cliente que estiver no interior estabelecimento durante a alimentação;

XII. Higienização das máquinas de cartão ou totens de pedido a cada uso;

XIII. Higienização das mesas, cadeiras e cardápios a cada uso;

XIV. Proibição de acondicionamento de copos em refrigeradores;

XV. Afastamento obrigatório de empregados pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes de alto risco, com comprovação médica, exceto para o trabalho remoto (Home Office);

XVI. Priorização de trabalho remoto para os setores administrativos quando couber;

XVII. Fica vedada a utilização de bandas musicais. Sendo permitido voz e violão ou similares, desde que tenha uma proteção de acrílico, separando o artista do público.

XVIII. Fica proibido, o uso de equipamentos de “Narguilé” em espaços públicos e privados com acesso ao público, mesmo em ar livre.

XIX. Fica proibida a permanência de pessoas em pé no interior do estabelecimento exceto, em filas e para acesso aos sanitários.

XX. É obrigatória, pelo Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Balneário Camboriú e Região (SINDISOL), ou sindicato afim, no prazo de 05 (cinco) dias, a contratação de equipe(s) especializada(s) na área da saúde que, obrigatoriamente, passará em todos os estabelecimentos fazendo o levantamento e identificação, por amostragem, dos trabalhadores e frequentadores, de sintomas como:

a. Tosse;
b. Temperatura igual ou superior a 37,5º (trinta e sete vírgula cinco graus Celsius);
c. Dores no corpo;
d. Diarreia;
e. Secreção nasal;
f. Insuficiência respiratória;
g. Perda parcial ou total do olfato e/ou paladar.

§ 3º. Os dados coletados pela equipe deverão ser registrados e conter ao menos o Nome, Telefone e Cidade de Origem de cada pessoa, bem como, os dados do estabelecimento.

§ 4º. Se constatado ao menos um dos sintomas descritos no inciso XX, pela equipe contratada e/ou responsável pelo estabelecimento, deverá ser comunicado imediatamente a Vigilância Epidemiológica Municipal.

§ 5º. Os profissionais contratados deverão seguir as normas e diretrizes da Vigilância Epidemiológica do Município;

§ 6º. Os dados coletados pelos profissionais deverão ser encaminhados pelo sindicato, a cada 03 (três) dias, à vigilância epidemiológica do Município.

§ 7º. A cada levantamento e coleta de dados no estabelecimento, o profissional responsável entregará ao proprietário comprovante da visita realizada.

Art. 5º. Com fulcro na Lei Municipal nº xxxx, de xx de xxxxx de xxxx, que estabelece o poder de polícia administrativa inerente ao comportamento individual face à coletividade que envolva a segurança pública, o descumprimento deste Decreto, sujeitará ao infrator, seja ele pessoa física ou jurídica, as seguintes penalidades:

I – Interdição/embargo;

II – Multa;

III – Apreensão de objetos que constituem a infração; e

IV – Cassação do alvará.

§ 1º. A pena de multa consiste no pagamento dos seguintes valores equivalentes:

I – 16,00 (dezesseis) Unidades Fiscais do Município, na 1ª infração; e

II – 32,00 (trinta e dois) Unidades Fiscais do Município em caso de reincidência.

§ 2º. O valor da Unidade Fiscal Municipal para o exercício de 2020 de cada ente.

Art. 6º. Todos os estabelecimentos deste tópico devem seguir as diretrizes sanitárias estabelecidas pelo Estado: COVID-19 – COVID-19 – Diretrizes Sanitárias – Diretrizes Sanitárias – Alimentação.

Art. 7º. A fiscalização desses estabelecimentos deve ser ampliada pela vigilância sanitária municipal, com apoio da Polícia Militar e/ou Guarda Municipal e/ou Defesa Civil, buscando garantir o cumprimento das diretrizes estabelecidas.

Art. 8º. Priorizar a ventilação natural dos ambientes.

Art. 9º Quanto às atividades em cinemas, teatros, casas noturnas, museus, parques temáticos, bem como a realização de eventos, shows e espetáculos – públicos e privados.

§ 1º. Recomenda-se a manutenção da proibição de funcionamento em qualquer modalidade.

§ 2º. Parques temáticos com protocolos específicos e com a capacidade máxima de 50 % (cinquenta por cento).

Art. 10. Quanto à execução de música ao vivo em qualquer local.

Parágrafo Único. Recomenda-se a vedação de bandas musicais. Sendo permitido voz e violão ou similares, desde que tenha uma proteção de acrílico, separando o artista do público.

Art. 11. Quanto aos espaços de parques, praças, clubes sociais e afins.

Parágrafo Único. Recomenda-se a manutenção da proibição de funcionamento em qualquer modalidade.

Art. 12. Quanto à realização de velórios.

Parágrafo Único. Recomenda-se que os velórios realizados em âmbito municipal tenham a duração máxima de 4 (quatro) horas, limitando a entrada ao local em 10 (dez) pessoas por vez. As celebrações de despedidas também deverão ser limitadas à presença de somente 10 (dez) pessoas, utilizando obrigatoriamente a máscara. O velório só será permitido no dia do sepultamento. Quanto aos sepultamentos, estes deverão ocorrer até as 17h30. Em todos os casos, deverão ser obedecidas as normas da Vigilância Sanitária Estadual (Nota Técnica Conjunta nº. 025/2020 –DIVS).

Art. 13. Quanto às academias ao ar livre e playgrounds.

Parágrafo Único. Recomenda-se a manutenção da proibição de funcionamento em qualquer modalidade.

Art. 14. Quanto às atividades esportivas coletivas.

Parágrafo Único. Recomenda-se a manutenção da proibição de qualquer prática amadora de atividade esportiva coletiva (futebol, vôlei, bocha, sinuca, dominó, baralho etc.), em áreas públicas ou privadas. Em municípios que houver esportes profissionais deverá ser respeitada a regra anteriormente estipulada.

Art. 15. Quanto às Praias.

Parágrafo Único. Recomenda-se a proibição das atividades esportivas aquáticas, incluindo passeios náuticos na modalidade amadrinhada, aglomeração de pessoas nas faixas de areia e em torno dos rios e lagoas, com exceção da pesca profissional, amadora e artesanal. Fica permitida a prática individual de esportes.

Art. 16. Quanto às academias de Ginástica, Musculação, Crossfit, Funcionais, Estúdios, Danças, Escolas de Natação, Hidroginástica em estabelecimentos privados e/ou condomínios.
Parágrafo Único. Recomenda-se a proibição das aulas coletivas, somente sendo permitidas as práticas individuais respeitada a taxa de ocupação de 30%, o distanciamento de 1,5m entre as pessoas e equipamentos e observadas as seguintes medidas:

I. realizar a desinfecção total do ambiente uma vez por período (manhã/tarde/noite), com quaternário de amônio ou outro degermante de ação equivalente com registro no Ministério da Saúde;

II. adotar o uso de face shield (máscara escudo) ou óculos de proteção, além de máscara de tecido por todos os colaboradores;

III. utilizar pedilúvio com quaternário de amônio ou outro degermante de ação equivalente com registro no Ministério da Saúde nos locais de acesso a academia;

IV. utilizar apenas 50% dos aparelhos de treinamento cardiorrespiratório, priorizando o uso intercalado.

Art. 17. Quanto aos serviços autônomos e de profissionais liberais.

Parágrafo Único. Autorizados, desde que observada a necessidade de agendamento para atendimento individual, respeitando o limite de ocupação de 50% (cinquenta por cento) do espaço do local, a necessidade de distanciamento de pelo menos 1,5 metro entre pessoas e o reforço das medidas de biossegurança.

Art. 18. Quanto aos hotéis, pousadas e similares.

Parágrafo Único. Autorizados, os mesmos devem cumprir as regras previstas no artigo 2º, da Portaria SES nº244/2020.

Art. 19. Quanto aos bancos.

Parágrafo Único. Autorizados. Os estabelecimentos devem ter um funcionário local para organizar o distanciamento nas filas e uso de máscaras. Devem dispor de álcool gel junto aos caixas eletrônicos, inclusive aos finais de semana.

Art. 20. Quanto às atividades religiosas.

Parágrafo Único. Recomenda-se a suspensão da realização de missas e cultos presenciais exceto na modalidade Drive in e/ou on-line.

Art. 21. Quanto à obrigatoriedade do uso de máscaras.

§ 1º. Recomenda-se ser obrigatório em todo o território da região da Foz do Rio Itajaí o uso de máscaras pelos cidadãos em todos os ambientes públicos ou privados.

§ 2º. Cada Município deve seguir o seu Código Sanitário em relação à aplicação ou não de multa (aplicação de multa em todos os municípios). Recomenda-se que o descumprimento implique em multa pecuniária para estabelecimentos que permitam a permanência em seu espaço, podendo ainda acarretar na suspensão imediata das atividades em caso de reincidência.

Art. 22. Quanto às aulas presenciais da rede pública e privada de cursos superiores, técnicos, cursos livres e de formação de condutores.

Parágrafo Único. Recomenda-se a manutenção da suspensão das aulas presenciais pelo prazo destas recomendações, inclusive estágios.

Art. 23. Quanto às cirurgias eletivas.

Parágrafo Único. Recomenda-se a suspensão das cirurgias eletivas em todos os estabelecimentos de saúde públicos ou privados que atendem na rede complementar ao SUS (respeitando a Portaria SES/SC nº 421, de 22/06/2020).

Art. 24. Quanto à Atenção Básica.

§ 1º. Dispor de atendimento para a população por telefone ou sistema on-line para orientar quanto ao melhor local para atendimento de acordo com as queixas das pessoas.

§ 2º. Fluxo de atendimento na unidade de saúde organizado de forma a diminuir contato de pessoas suspeitas ou confirmadas para COVID-19 de pessoas não doentes, inclusive destinando consultório somente para esta finalidade, mantendo o paciente apenas neste local, devendo a equipe técnica acessar este espaço.

§ 3º. Horário ampliado para atendimento de pessoas com sintomas respiratórios.

§ 4º. Monitorar as pessoas com sintomas respiratórios em tratamento domiciliar.

§ 5º. Monitorar pessoas com doenças crônicas.

§ 6º. Notificar os casos suspeitos para COVID-19 e comunicar a vigilância epidemiológica municipal.

§ 7º. Realizar ações de educação em saúde para população local voltada para prevenção da transmissão da COVID-19.

§ 8º. Suspender atendimentos eletivos.

§ 9º. Treinar equipe para atendimento de pessoas suspeitas ou confirmadas para COVID-19.

§ 10º. Treinar equipe para paramentação e desparamentação adequada e cuidados com proteção individual.

§ 11º. Ações de enfrentamento, combate e tratamento profilático ou terapêutico relacionados a COVID-19, deverão obedecer ao regramento estipulado para a ação específica.

Art. 25. Quanto ao funcionamento de shoppings, outlet e comércio em geral.

Parágrafo Único. Recomenda-se a abertura de segunda-feira a domingo, sendo que o comércio de rua fica restrito ao horário das 08 às 20 horas, enquanto shopping e outlet, fica restrito ao horário das 12 às 20 horas.

Art. 26. Quanto Às Medidas para a Sociedade em Geral.

§ 1º. Higienizar as mãos com frequência.

§ 2º. Adotar como prática a etiqueta da tosse.

§ 3º. Evitar viajar e realizar comemorações com a presença de pessoas que não residem em sua casa.

§ 4º. Ficar em casa a maior parte do tempo.

§ 5º. Ingerir bastante água e se alimentar de forma saudável.

§ 6º. Manter distância de 1,5 metros de outras pessoas.

§ 7º. Não participar ou frequentar locais em que possa haver aglomeração de pessoas.

§ 8º. Priorizar serviços de delivery.

§ 9º. Quando possível adiar consultas, exames médicos, cirurgias e outros procedimentos que possam provocar danos à saúde e a ida a locais onde há pessoas potencialmente doentes.

§ 10º. Utilizar máscara em espaços públicos e espaços privados compartilhados.

§ 11º. Não frequentar locais que não sigam as recomendação e adequações necessárias para minimizar a transmissão do Coronavírus.

Art. 27. Quanto às Medidas ao Setor Privado.

§ 1º. Adaptar seu funcionamento para manter o distanciamento de 1,5m entre as pessoas, sanitização de ambientes e higienização.

§ 2º. Adequar o funcionamento de atividades essenciais com a menor quantidade de pessoas possível.

§ 3º. Adotar regimes de escala, rodízio e/ou novos turnos de trabalho com redução do número de trabalhadores presentes ao mesmo tempo no ambiente de atividades essenciais.

§ 4º. Afastar colaboradores confirmados ou suspeitos de COVID-19.

§ 5º Afastar trabalhadores que pertençam aos grupos de risco.

§ 6º. Apresentar informativo visível das normas de funcionamento do local para a prevenção de contaminação com COVID-19.

§ 7º. Disponibilizar pias com água e sabão ou álcool 70% para higienização das mãos de funcionários e clientes nas atividades essenciais.

§ 8º. Higienizar com frequência equipamentos e utensílios com álcool 70% ou preparações antissépticas respeitando as características do produto nas atividades essenciais.

§ 9º. Intensificar higienização dos ambientes com preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar nas atividades essenciais.

§ 10º. Monitorar temperatura corporal de funcionários e clientes e evitar a permanência no ambiente de pessoas com temperatura acima de 37,5º.

§ 11º. Priorizar a ventilação natural dos ambientes nas atividades essenciais.

§ 12º. Procurar testar regularmente colaboradores.

§ 13º. Uso de máscaras pelos funcionários de atividades essenciais durante todo o período de funcionamento.

Art. 28. Quanto à fiscalização e sanção.

§ 1º. O Município poderá prever em sua normatização que as atividades de fiscalização e de poder de polícia, necessárias ao cumprimento do disposto, poderão ser realizados em aplicação das penalidades sanitárias previstas na lei estadual, na legislação municipal específica, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

§ 2º. A avaliação de risco potencial é realizada semanalmente conforme publicação pelo Governo do Estado de Santa Catarina, no endereço eletrônico:

http://www.coronavirus.sc.gov.br/gestao-da-saude/, cabendo revisões nestas recomendações sempre que necessário para alinhar com os resultados esperados – redução do risco potencial.

Art. 29. Reforça-se que o presente documento possui natureza recomendatória, sendo que a adoção da presente recomendação pelos Municípios depende da edição de Decreto municipal, o qual, a depender das especificidades de cada Município, poderá ser mais restritivo.

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