Devido ao aumento de casos de coronavírus em Balneário Camboriú, até está terça-feira (30), o Município já contabilizou 1.597 casos, dos quais 774 pessoas continuam em monitoramento, e 15 pessoas vieram a óbito. Demonstrando assim um crescimento constante de proliferação, restando necessário a tomada de medidas mais eficazes para diminuir a possibilidade de contágio em virtude do fluxo e da transitoriedade de pessoas no Município.
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O prefeito de Balneário Camboriú Fabrício Oliveira assinou um novo decreto nesta terça-feira (30) estipulando multa, embargo, interdição e cassação de alvará para quem promover eventos em casas de locação, casas de festa, ou demais imóveis particulares por pessoa física ou jurídica. A multa será de 16 Unidades Fiscais do Município (UFM), que está estabelecida em R$ 314,08, o que leva a multa para quem promover evento a R$ 5.025,28. Caso haja reincidência a multa dobra.
Confira o decreto nº 9.974 na íntegra:
Art. 1º Em decorrência da situação de Calamidade Pública diante do Novo Coronavírus (COVID-19), fica terminantemente proibido no Município de Balneário Camboriú, a realização de eventos em casas de locação, ou demais imóveis particulares.
Art. 2º Com fulcro na Lei Municipal nº 300, de 13 de dezembro de 1974, que estabelece o poder de polícia administrativa inerente ao comportamento individual face à coletividade que envolva a segurança pública, o descumprimento deste Decreto, sujeitará ao infrator, seja ele pessoa física ou jurídica, as seguintes penalidades:
I – interdição/embargo;
II – multa;
III – apreensão de objetos que constituem a infração; e
IV – cassação do alvará.
§ 1º A pena de multa consiste no pagamento dos seguintes valores equivalentes:
I – 16,00 (dezesseis) Unidades Fiscais do Município, na 1ª infração; e
II – 32,00 (trinta e dois) Unidades Fiscais do Município em caso de reincidência.
§ 2º O valor da Unidade Fiscal Municipal para o exercício de 2020 é de R$ 314,08 (trezentos e catorze reais e oito centavos).
§ 3º As penalidades descritas no art. 2º deste Decreto, podem ser aplicadas alternadas ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
Art. 3º O proprietário do imóvel em que for constatado o descumprimento das normas relativas a saúde pública, responde solidário e cumulativamente àquele que detém legalmente a sua posse.
Art. 4º Fica autorizado aos meios de fiscalização e de poder de polícia, tomarem as atitudes necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5º Os valores advindos das multas a que se refere este Decreto, serão revertidos ao Fundo Municipal de Saúde, nas ações de enfrentamento ao COVID-19.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Balneário Camboriú (SC), 30 de junho de 2020, 171º da Fundação, 55º da Emancipação.
FABRÍCIO JOSÉ SATIRO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 30/06/2020