A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Carlos Adilson Silva, confirmou as penalidades impostas a uma distribuidora de medicamentos que, durante a pandemia da Covid-19, vendeu mas não entregou o equivalente a mais de R$ 2 milhões em máscaras cirúrgicas ao Estado. A distribuidora foi penalizada com multa de 10% sobre o contrato e ainda foi suspensa de participar de novas licitações pelo prazo de seis meses. O mandado de segurança impetrado pela empresa foi indeferido por unanimidade pelo colegiado.
Para prevenir a disseminação da pandemia do novo coronavírus, a Secretaria de Estado da Saúde (SES) firmou contrato mediante dispensa de licitação com a distribuidora de medicamentos, no valor de R$ 2.080.000. A ordem de fornecimento foi expedida no dia 19 de março de 2020, com prazo de entrega dos insumos em até três dias.
Após a assinatura do contrato, a empresa alegou a impossibilidade de cumprimento pela falta de material disponível para a confecção das máscaras cirúrgicas no mercado. Assim, requereu o cancelamento do empenho e do contrato, sem a imposição de qualquer penalidade. O Estado deflagrou o processo administrativo e a empresa alegou a excludente de caso fortuito ou força maior. Na sequência, a SES rescindiu o contrato e aplicou as sanções de multa de 10% sobre o valor do contrato e a suspensão do direito de licitar pelo prazo de seis meses.
Inconformada, a distribuidora de medicamentos impetrou mandado de segurança no TJSC. Requereu que deve ser reconhecida ao menos a culpa recíproca, uma vez que o Estado de Santa Catarina também não efetuou o pagamento no prazo assinalado e as penalidades devem ser revistas sob a ótica da razoabilidade.
Vale ressaltar, segundo o relator, que compete à sociedade empresarial, previamente à celebração do contrato, atentar para a possibilidade de insuficiência de insumos e cercar-se das cautelas que possam assegurar o satisfatório cumprimento da obrigação pactuada. “Se tinha dúvidas acerca da viabilidade de execução contratual, a providência adequada seria abster-se de celebrar o contrato, ao invés de assumir a incumbência para, posteriormente, informar sobre a impossibilidade de efetivação, causando indiscutíveis prejuízos ao Poder Público e à sociedade, em menoscabo aos mais relevantes princípios administrativos”, anotou o relator em sua decisão.