Nesta quinta-feira, 3 de outubro de 2024, a 56ª Zona Eleitoral de Balneário Camboriú, vinculada ao Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC), deferiu parcialmente um pedido de liminar apresentado pela candidata Juliana Pavan von Borstel e pela coligação “Juntos por Toda Balneário Camboriú”. A representação eleitoral foi movida contra a coligação adversária “Pra BC Seguir Avançando”, liderada por Peeter Lee Grando e David Fernandes, acusada de distribuir material de campanha com conteúdo difamatório e manipulado.
O objeto da ação foi a distribuição de folhetos que imitavam, de forma “tosca e adulterada”, uma matéria do jornal Folha de S. Paulo, veiculada em 1º de outubro de 2024. O material, segundo a parte representante, omitia o contraditório da candidata, trazia informações descontextualizadas e apresentava o layout gráfico do jornal, sugerindo tratar-se de uma reportagem jornalística imparcial. O folheto, no entanto, incluía no verso, em letras pequenas, a identificação da coligação “Pra BC Seguir Avançando” e o nome da gráfica responsável pela impressão, em conformidade com a Lei Eleitoral.
Na decisão, o juiz reconheceu que o material impresso apresentava fortes indícios de irregularidade, violando o artigo 242 do Código Eleitoral, que proíbe a propaganda que possa criar “artificialmente” estados mentais ou emocionais nos eleitores. O magistrado destacou que a semelhança entre o folheto e a marca visual da Folha de S. Paulo poderia confundir os eleitores, fazendo-os acreditar que o conteúdo se tratava de uma notícia jornalística isenta, o que é vedado pela legislação eleitoral.
Além disso, o juiz ressaltou que o uso do layout gráfico de um veículo de grande renome nacional para divulgar conteúdo partidário interfere na transparência necessária em processos eleitorais, sendo fundamental que os eleitores identifiquem claramente a origem de qualquer material de campanha. Ele apontou também o perigo de dano irreversível à candidatura de Juliana Pavan, caso a distribuição do material não fosse interrompida imediatamente, uma vez que o impacto desse tipo de desinformação poderia crescer à medida que o material se espalhasse pela cidade.
Diante disso, o juiz deferiu parcialmente os pedidos de tutela de urgência. Entre as medidas ordenadas, está a suspensão imediata da distribuição dos folhetos, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 caso a coligação representada não interrompa a entrega. Também foi determinada a busca e apreensão do material já impresso, com a possibilidade de uso da força policial, incluindo arrombamento, caso necessário, para garantir o cumprimento da decisão. A Polícia Militar foi acionada para auxiliar no recolhimento do material, visto que o município não conta com uma sede da Polícia Federal.
O Ministério Público Eleitoral foi notificado imediatamente para tomar ciência dos fatos e acompanhar o desenrolar da investigação. O juiz esclareceu, no entanto, que a identificação dos responsáveis pela guarda do material não seria necessária neste momento, visto que a coligação responsável já estava claramente indicada no verso dos folhetos.
Por fim, a decisão destacou que, ainda que a liberdade de comunicação e informação seja garantida no contexto eleitoral, ela deve ser harmonizada com o direito dos eleitores à formação de opinião política livre de manipulações e distorções, reforçando a necessidade de transparência e ética nas campanhas eleitorais.