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Pena majorada para homem que vendia cocaína, LSD e ecstasy em BC

Em menos de 10 dias após ser novamente posto em liberdade, o réu voltou a ser preso pelo mesmo delito

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A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu majorar pena imposta a um homem por tráfico de drogas, atividade em que foi flagrado no início deste ano em plena área central de Balneário Camboriú. Na oportunidade, câmaras de vigilância da guarda municipal detectaram sua suspeita movimentação entre o público, fato que obrigou o deslocamento de efetivo e a consequente abordagem, com a apreensão de cocaína, LSD e ecstasy e mais dinheiro em espécie.

Em 1º Grau, beneficiado com a aplicação de causa especial de diminuição de pena prevista para primários de boa conduta, sua condenação de um ano e oito meses de reclusão em regime aberto foi substituída por duas medidas restritivas de direito. Ele, naquele momento, obteve alvará de soltura após aguardar julgamento preso preventivamente por cinco meses e oito dias. Pois menos de 10 dias após ser novamente posto em liberdade, o réu voltou a ser preso pelo mesmo delito.

O Ministério Público, em apelação, pleiteou o afastamento da causa especial aplicada anteriormente e obteve sucesso. O desembargador Ernani Guetten de Almeida, relator da matéria, explicou que o novo processo a que passou a responder o réu “ainda que inapto a caracterizar maus antecedentes ou reincidência “serve para evidenciar sua habitualidade criminosa. “A prova oral colhida nos autos, aliada as demais peculiaridades do caso concreto, tais como quantidade, variedade e alto poder deletério dos entorpecentes apreendidos demonstram dedicação a atividades criminosas”, anotou o relator, em sua ementa.

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Dentro desta lógica, Guetten de Almeida entendeu que os requisitos cumulativos para fazer jus à diminuição de pena não estão presentes, com a necessidade de readequação na dosimetria da pena, que restou fixada em cinco anos de reclusão, agora em regime fechado. A câmara determinou a imediata expedição de mandado de prisão contra o réu, para início da execução provisória da pena, assim que esgotada a jurisdição em 2º Grau. A decisão foi unânime.

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