Notice: Undefined index: color-1-overlay in /var/www/camboriunews/wp-content/plugins/td-composer/legacy/common/wp_booster/td_block.php on line 2679

Notice: Undefined index: color-2-overlay in /var/www/camboriunews/wp-content/plugins/td-composer/legacy/common/wp_booster/td_block.php on line 2679

Nós Balneário Camboriú

18.9 C
Balneário Camboriú

Práticas esportivas amadoras em estabelecimentos privados são liberadas em BC

Permanecem proibidas as atividades esportivas coletivas amadoras em locais públicos

PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
Siga-nos no Google News

Decreto publicado nesta terça-feira (18) detalha regramento rígido a ser seguido para a retomada das práticas esportivas individuais e coletivas amadoras nos estabelecimentos privados de Balneário Camboriú. O conteúdo do decreto foi discutido pelos profissionais da Vigilância Sanitária e acordado com representantes do setor, para que o cumprimento seja feito na íntegra. Permanecem proibidas as atividades esportivas coletivas amadoras em locais públicos.

LEIA TAMBÉM:
Coronavírus: 90,5% dos pacientes estão curados em Balneário Camboriú

Entre as principais medidas, será obrigatória disponibilização de álcool em gel nas entradas e locais estratégicos dos estabelecimentos, aferição de temperatura de todos os praticantes nos acessos, horários de jogos de no máximo uma hora, intercalados em meia hora, entre um horário e outro, para a desinfecção dos equipamentos e espaços, e, também, para evitar cruzamento de pessoas nas entradas e saídas dos locais.

CONTINUA APÓS O ANÚNCIO

O decreto define ainda o horário de funcionamento desses estabelecimentos que será, de segunda a sexta, das 18h às 23h, e aos sábados das 8h às 20h, e mantém suspensa a presença de torcidas. As áreas de churrasqueiras e lazer permanecem fechadas. Restaurantes, lanchonetes, bares e similares que porventura existirem no local só podem comercializar por tele-entrega, drive-thru e pedidos com retiradas no local. Não é permitido qualquer tipo de consumo de alimentos e bebidas nos estabelecimentos.

É obrigatório o uso de máscara para todos os funcionários do estabelecimento, e recomendado aos que praticam atividades esportivas o uso das mesmas, entre outras importantes medidas.

Segue abaixo a íntegra do decreto.

DECRETO N.º 10.037, DE 18 DE AGOSTO DE 2020.

“Dispõe sobre as medidas de prevenção e controle ao novo Coronavírus (COVID-19) para a retomada das práticas esportivas coletivas amadoras, em estabelecimentos privados, e dá outras providências, e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso VI do artigo 72, da Lei Orgânica do Município - Lei Municipal nº 933/1990, e considerando o interesse público, 

Considerando que o Decreto Municipal nº 9.853, de 30 de março de 2020, declarou estado de calamidade pública no âmbito da saúde pública do Município de Balneário Camboriú, em função do risco de surto do Novo Coronavírus – COVID-19;

Considerando o Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020 que declarou estado de calamidade pública em todo o território catarinense, para fins de enfrentamento à epidemia da COVID-19;

Considerando a necessidade de equilíbrio entre as medidas sanitárias de enfrentamento à COVID-19 e o compromisso da Administração Pública Municipal de garantir que cidadãos e empresas ultrapassem o período da pandemia com recursos suficientes para sobreviver com qualidade de vida por meio da retomada de suas atividades,

Decreta:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A retomada das práticas esportivas coletivas amadoras, em estabelecimentos privados, no âmbito municipal, fica definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2º As determinações de que tratam este Decreto se aplicam ao momento de pandemia e não anulam as normas sanitárias vigentes.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Das Partidas, Jogos, Pós-Jogos e Demais Ambientes Coletivos
Art. 3º Ficam autorizadas as práticas esportivas coletivas em locais privados, sendo permitidas todas as modalidades com dinâmicas individuais e coletivas, de caráter amador, observadas as seguintes determinações:

I – disponibilizar álcool em gel 70% para a higienização das mãos na entrada do estabelecimento e em locais estratégicos, com maior fluxo de pessoas;
II – é obrigatória a aferição da temperatura de todos os praticantes na entrada do estabelecimento, com termômetro infravermelho digital ou similar;
III – é recomendado o uso de máscara durante a prática esportiva, sendo de uso obrigatório para todos os funcionários do estabelecimento, equipe operacional e de limpeza;
IV – cada praticante deve possuir seu próprio recipiente com água, de uso individual e/ou descartável, sendo vedado o uso de bebedouros com jato direcionado;
V – o estabelecimento deve respeitar o horário de funcionamento, de segunda à sexta-feira, das 18h às 23h, e aos sábados, das 8h às 20h;
VI – os jogos realizados devem ter duração máxima de 1hr (uma hora), com intervalo mínimo obrigatório de 30 minutos entre os jogos, a fim de que as áreas coletivas, equipamentos e acessórios sejam devidamente limpos e higienizados para a próxima partida, bem como evitar o cruzamento de pessoas na entrada e saída do local;
VII – as práticas esportivas de que trata este Decreto devem ser realizadas por pessoas que tenham idade superior a 12 (doze) anos;
VIII – a presença de torcida e/ou espectadores, durante as partidas, permanece suspensa;
IX – os materiais, acessórios e equipamentos de uso individual e/ou coletivo devem ser higienizados regularmente com álcool 70% ou produto similar, devidamente regularizado junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
X – dispor de cartazes informativos com as medidas de prevenção ao novo Coronavírus (COVID-19) em locais estratégicos e visíveis durante os jogos;
XI – os vestiários e lavatórios devem ser utilizados de forma limitada, a fim de evitar a aglomeração de pessoas;
XII – os chuveiros utilizados devem possuir box individualizado, sendo permitido o banho sequencial para evitar aglomeração e contatos físicos desnecessários, com higienização obrigatória do local após cada período de uso;
XIII – as áreas de churrasqueira e de lazer devem permanecer fechadas.

Seção II
Dos Serviços de Alimentação

Art. 4º Os restaurantes, lanchonetes, bares e similares que desempenham suas atividades juntamente aos estabelecimentos de que trata este Decreto, devem suspender qualquer tipo de consumo de alimentos e bebidas no local, sendo permitidas as modalidades de tele-entrega, drive-thru e os pedidos com retiradas no local.

§ 1º Deve ser disponibilizado álcool em gel 70 % para higienização das mãos dos clientes que aguardam os pedidos.

§ 2º Deve-se manter distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, com demarcação visível de orientação.

§ 3º Obrigatório o uso de máscara de proteção facial durante as atividades por todos os colaboradores, clientes e fornecedores.

§ 4º Dispor de cartazes informativos com as medidas de prevenção ao novo Coronavírus (COVID-19).

§ 5º Manter todas as dependências do estabelecimento bem ventiladas.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Os casos omissos observados durante o funcionamento dos estabelecimentos de que trata este Decreto serão norteados pelas medidas sanitárias de prevenção à COVID-19, promulgadas pela União, Estado e Município.

Art. 6º Toda pessoa que apresentar sintomas respiratórios e/ou similares aos causados pela COVID-19, tais como tosse, febre igual ou superior a 37,8ºC, cefaleias, dores no corpo, dispneia, fraqueza generalizada, perda de olfato ou paladar, não deve participar de quaisquer práticas esportivas e procurar imediatamente um atendimento médico.

Art. 7º Os estabelecimentos interditados por motivo de descumprimento deste Decreto ficarão fechados, no mínimo por 07 (sete) dias, ainda que tenham cumprido as exigências e ou protocolado solicitação de desinterdição em período inferior.

Art. 8º Permanecem proibidas as atividades esportivas coletivas amadoras em locais públicos.

Art. 9º O disposto neste Decreto poderá ser revogado a qualquer momento, diante da evolução do quadro epidemiológico e seu impacto na rede de atenção à saúde.

Art. 10. A fiscalização dos estabelecimentos ficará a cargo das equipes de Vigilância Sanitária, das equipes de Segurança Pública e demais autoridades competentes.

Art. 11. O descumprimento do disposto neste Decreto constitui infração sanitária, nos termos da Lei Estadual nº 6.320/83 e da Lei Complementar Municipal nº 40/2019.

Art. 12. Este regulamento se aplicará enquanto perdurarem os efeitos do Decreto Municipal nº 9.853, de 30 de março de 2020.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Balneário Camboriú (SC), 18 de agosto de 2020, 171º da Fundação, 56º da Emancipação.

Receba notícias de Balneário Camboriú e região pelo Telegram do Camboriú News

good news
especial publicitário

PUBLICIDADE

* Os comentários publicados são de absoluta responsabilidade de seus autores, e não devem ser entendidos como posicionamento do Camboriú News e seus editores.