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SC libera a operação das indústrias com 100% da capacidade

O Governo do Estado liberou nesta segunda-feira, 27, a operação das unidades industriais de Santa Catarina sem restrições de capacidade

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O Governo do Estado liberou nesta segunda-feira, 27, a operação das unidades industriais de Santa Catarina sem restrições de capacidade. Para que isso ocorra, as empresas precisarão seguir uma série de normas sanitárias para evitar o contágio pelo novo coronavírus. A portaria 272/2020, assinada pelo secretário de Estado da Saúde, Helton Zeferino, revoga uma outra portaria (189/2020), publicada no fim de março, que determinava um limite de produção de 50% da capacidade instalada por turno de trabalho.

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De acordo com o governador Carlos Moisés, essa maior flexibilização para o setor industrial foi possível graças à efetividade das medidas de combate à Covid-19. Com o achatamento da curva de contágios, aos poucos estão se tornando possíveis liberações com regras. 

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“O momento ainda é de atenção. Por isso, estabelecemos que a retomada integral da produção industrial deve ocorrer com regras sanitárias rígidas. Sempre reforçamos que a colaboração das empresas e dos trabalhadores é essencial. Estamos em um período em que se faz necessária uma convivência mais responsável em todos os ambientes”, diz o governador. 

Para funcionar sem limites operacionais, as indústrias catarinenses precisarão seguir estas diretrizes, que serão fiscalizadas pela vigilância sanitária e pelos agentes da segurança pública:

 – Uso de máscara por todas as pessoas durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, inclusive prestadores de serviço, entregadores e outros;

– Manter afastamento mínimo de 1,5 m de raio entre as pessoas;

– Disponibilização de álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar em pontos estratégicos para higienização das mãos;

– Quando utilizar ponto digital, higienizar após cada uso com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, respeitando as características do equipamento quanto à escolha do produto;

– Programar a utilização dos vestiários a fim de evitar aglomeração, mantendo o distanciamento de 1,5 m de raio entre as pessoas;

– Intensificar a lavação dos uniformes;

– Recomendar que os trabalhadores não retornem às suas casas diariamente com as roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme;

– Intensificar a higienização de utensílios e equipamentos com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar nos utensílios, equipamentos, maçanetas, mesas, corrimãos, interruptores, lavatórios, sanitários, elevadores, armários nos vestiários entre outros, respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;

– Os equipamentos de uso coletivo devem ser higienizados com álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar respeitando a característica do material quanto à escolha do produto;

– Fica proibida a utilização de bebedouros;

– Desestimular o uso do elevador;

– Limitar o uso de refeitório, condicionado ao afastamento mínimo de 1,5 m de raio entre as pessoas;

– Priorização de trabalho remoto para os setores administrativos, quando possível;

– Quando possível, intensificar a utilização de ventilação natural.

– Quando o estabelecimento possuir exclusivamente ventilação por ar condicionado, os filtros devem ser higienizados diariamente;

– Adotar medidas internas relacionadas à saúde do trabalhador, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho, priorizando o afastamento, sem prejuízo de salários, dos trabalhadores pertencentes a grupos de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que também justifiquem o afastamento;

– Em caso de algum trabalhador apresentar sintomas de contaminação pelo Covid-19, buscar orientação médica, bem como afastar do trabalho por um período mínimo de 14 (quatorze) dias ou, conforme determinação médica, e informar às autoridades sanitárias imediatamente desta condição;

– Utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% da capacidade de passageiros sentados.

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