A 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí atendeu à manifestação oferecida pela 8ª Promotoria de Justiça de Itajaí e voltou a negar o pedido de revogação da prisão preventiva do caminhoneiro Jeferson Alves Soares, denunciado por homicídio e tentativa de homicídio por ter atingido uma motocicleta em que viajava um casal, na BR-101, causando a morte da mulher, que estava na carona, e ferindo o homem, que pilotava o veículo.
Conforme sustentou a Promotora de Justiça Cristina Balceiro Motta em sua manifestação, a defesa do acusado não demonstrou a ocorrência de qualquer situação fática ou processual superveniente à decretação da prisão preventiva que pudesse dar embasamento ao pedido e a manutenção se justificava como medida de garantir a ordem pública, evitando “a reiteração das gravíssimas práticas delitivas por Jeferson perpetradas”.
O caso ficou conhecido nacionalmente depois que as cenas do caminhão arrastando a moto com o piloto pendurado na porta do motorista, por mais de 20 quilômetros, viralizaram nas redes sociais e foram reproduzidas nos telejornais de todo o país.
A Promotora de Justiça reiterou, ainda, que a conduta do caminhoneiro, o qual, além de “ter passado a noite anterior aos fatos na condução de um grande caminhão, consumindo entorpecentes e fazendo do veículo algo similar a uma boate – eis que ele o dirigia sob luzes coloridas piscando, escutando música alta, cantando e filmando a si próprio -, […] passou a transitar pelas rodovias deste Estado em velocidade excessiva e de modo perigoso, culminando por, na tarde seguinte a esse episódio, abalroar a motocicleta das vítimas Sandra Aparecida Pereira e Anderson Antonio Pereira, lançando a primeira delas ao asfalto, posteriormente ocasionando-lhe a morte”.
Também foram citadas atitudes que demonstram o perigo ao qual a sociedade será exposta com a soltura precoce do acusado, como o fato de o caminhoneiro não ter prestado socorro a Sandra e ainda ter se negado a atender aos pedidos de Anderson, que durante vários quilômetros se manteve agarrado à porta do motorista, implorando-lhe para que parasse, enquanto o caminhoneiro, “com escárnio e crueldade, perguntou-lhe apenas se ‘queria morrer’ e, não fosse o bastante, passou a socá-lo na face e a empurrá-lo, com o nítido fim de que ele caísse do veículo”.
A manifestação do Ministério Público, contrária à liberação do caminhoneiro, que foi requerida por sua defesa, também considerou que, além da repercussão negativa dos crimes imputados ao réu e do clamor social provocado por essa repercussão, a prisão preventiva é sustentada “por razões concretas, que foram exaustivamente expostas e tornam imperiosa a manutenção da prisão cautelar do acusado”.
O Juiz de Direito Juliano Rafael Bogo, da 2ª Vara Criminal de Itajaí, acolheu a manifestação do Ministério Público e entendeu que a defesa formulou, mais uma vez, um pedido de revogação preventiva sem apresentar qualquer fato novo, limitando-se a atacar o mérito do ato decisório que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
O Magistrado ressaltou que “a revisão da prisão cautelar, em primeiro grau, está atrelada a algum fato novo que indique o desaparecimento de algum dos pressupostos que fundamentaram a decisão e que não havendo modificação no cenário que deu ensejo à prisão cautelar, esta deve ser mantida”.