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Novos decretos aumentam capacidade de ocupação de academias, igrejas e hotéis

Um dos decretos abrange também o funcionamento dos serviços públicos municipais

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A atualização da Matriz de risco divulgada pelo Governo do Estado nesta sexta-feira, (02), trouxe uma mudança na classificação da região da Foz do Itajaí, que passou de grave (laranja), para alto (amarelo). Com isso, de acordo com portarias do Governo estadual, algumas atividades poderão ser retomadas na região.

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O município de Balneário Camboriú também publicou nesta sexta-feira novos decretos que alteram a capacidade de ocupação de alguns setores.

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Aumento de ocupação:

  • Funcionamento dos serviços públicos municipais: de 30% passa para 50%
  • Academias: de 30% passa para 70%
  • Igrejas: de 30% passa para 70%
  • Hotéis: de 50% passa para 80%

Confira os decretos na íntegra:

DECRETO Nº 10.102, DE 02 DE OUTUBRO DE 2020.

O Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso VI do artigo 72, da Lei Orgânica do Município – Lei Municipal nº 933/1990, e;

Considerando a Portaria SES nº 592, de 17 de agosto de 2020, da Secretaria do Estado de Saúde, que estabelece os critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, com medidas de enfrentamento à COVID-19, de acordo com os níveis de risco da Avaliação do Risco Potencial Regional;

E ainda, considerando que o Município de Balneário Camboriú está na região classificada em risco potencial alto, DECRETA:

Art. 1º O caput do art. 1º do Decreto Municipal nº 10.060, de 26 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Conforme estabelecido pela Portaria SES nº 592, de 17 de agosto de 2020, da Secretaria do Estado de Saúde, fica autorizado o funcionamento dos serviços públicos municipais, de forma presencial, respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) do total de agentes púbicos em exercício nos respectivos órgãos”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Balneário Camboriú (SC), 02 de outubro de 2020, 171º da Fundação, 56º da Emancipação.

FABRÍCIO JOSÉ SATIRO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

DECRETO Nº 10.103, DE 02 DE OUTUBRO DE 2020.

O Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso VI do artigo 72, da Lei Orgânica do Município – Lei Municipal nº 933/1990, e;

Considerando a Matriz Multiescalar Territorial Covid-19 e as recomendações do Governo Estadual, avaliadas de forma regionalizada, em que possibilita que os gestores públicos avaliem o risco-benefício das atividades para autorizar o funcionamento no seu território,

E ainda, considerando que o Município de Balneário Camboriú está na região classificada em risco potencial alto, DECRETA:

Art. 1º O inciso I do art. 3º do Decreto Municipal nº 10.081, de 08 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º …

I – o número máximo de pessoas dentro do estabelecimento deve ser de 70% (setenta por cento) de sua capacidade”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Balneário Camboriú (SC), 02 de outubro de 2020, 171º da Fundação, 56º da Emancipação.

FABRÍCIO JOSÉ SATIRO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

DECRETO Nº 10.104, DE 02 DE OUTUBRO DE 2020.

O Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso VI do artigo 72, da Lei Orgânica do Município – Lei Municipal nº 933/1990, e;

Considerando a Matriz Multiescalar Territorial Covid-19, e as recomendações do Governo Estadual, avaliadas de forma regionalizada, em que possibilita que os gestores públicos avaliem o risco-benefício das atividades para autorizar o funcionamento no seu território,

E ainda, considerando que o Município de Balneário Camboriú está na região classificada em risco potencial alto, DECRETA:

Art. 1º O parágrafo único do art. 23 do Decreto Municipal nº 10.077, de 04 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. …

Parágrafo único. Fica limitado em 80% (oitenta por cento) a capacidade de hospedagem dos estabelecimentos desta Seção.”

Art. 2º O inciso I do art. 24 do Decreto Municipal nº 10.077, de 04 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 24. …

I – A lotação máxima autorizada será de 70% (setenta por cento) da capacidade do templo ou igreja.”

Art. 3º Fica revogado em seu inteiro teor o art. 22 do Decreto Municipal nº 10.077, de 04 de setembro de 2020.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Balneário Camboriú (SC), 02 de outubro de 2020, 171º da Fundação, 56º da Emancipação.

FABRÍCIO JOSÉ SATIRO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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